CatholicTV is a 24/7 television network that broadcasts local and national religious programming and live events for the Catholic church in America.
Today is
Ms. Erin Neil, L.C.S.W., Director of Safe Environments and Victim Assistance Coordinator

WelcomeHow to ReportBackground ChecksAwareness TrainingQ & AUpdates
Sexual Abuse PolicyCode of ConductDallas CharterEssential Norms

DIOCESE DE BRIDGEPORT PROGRAMAS E PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM ALEGA��ES DE ABUSO SEXUAL DE MENORES POR SACERDOTES OU DIACONOS OU POR EMPREGADOS LEIGOS OU VOLUNT�RIOS


Click here for the English version
Click here for the Spanish version
Click here for the Portuguese version

DOWNLOADS
1.0 PRE�MBULO
De acordo com o "Regulamento para a protec�ao de Crian�as e Jovens", a Confer�ncia dos Bispos Cat�licos dos Estados Unidos promulgou as "Normas Essenciais para os Programas Diocesanos Relacionados com as Alega��es de Abuso Sexual de Menores por Sacerdotes ou Diaconos" aprovadas pela Santa S�. O Regulamento mostra o empenhamento da Igreja em tratar apropriada e efectivamente dos casos de abuso sexual de menores por sacerdotes, diaconos e outras pessoas involvidas na Igreja ( ou seja empregados e volunt�rios ). Os Bispos dos Estados Unidos prometeram ajudar todos aqueles que foram abusados sexualmente, enquanto menores, por alguem ao servi�o da Igreja no minist�rio, emprego, on numa situa��o de voluntariado, quer o abuso sexual seja recente quer tenha ocorrido h� muitos anos. Os Bispos declararam que estariam t�o receptivos quanto possivel com as pessoas das par�quias e das comunidades acerca de casos de abuso sexual de menores, respeitando sempre a privacidade e reputa��o das pessoas envolvidas. Afirmaram o seu empenhamento no cuidado pastoral e espiritual e no bem estar emocianal das pessoas abusadas sexualmente e suas familias.

Mais ainda,os Bispos trabalhar�o conjuntamente com os pais, as autoridades civis, educadores, e as v�rias organiza��es da comunidade em ordem a proporcionar e a manter o ambiente mais seguro possivel para os menores. Do mesmo modo os Bispos comprometeram-se a avaliar os antecedentes dos candidatos a seminaristas assim como de todo o pessoal da Igreja com responsabilidades no cuidado e supervis�o de crian�as e jovens.

A Diocese de Bridgeport por� a funcionar estas normas com dilig�ncia, compaix�o e imparcialidade. Este Programa e os procedimentos aqui mencionados ser�o revistos com regularidade, pelo menos anualmente, pelo conselheiro legal Diocesano e as competentes autoridades Diocesanas. Os seguintes programas e procedimentos t�m em vista p�r em execu��o estes objectivos.


2.0 PROIBI��O DE ABUSO SEXUAL DE MENORES
De acordo com a Lei Universal da Igreja, o abuso sexual de menores por um cl�rigo � um delito grave (ofensa) reservado � Santa Se, e o ofensor est� sujeito a severas penalidades, incluindo demiss�o do estado clerical, se o caso assim o justificar. Mesmo um �nico verificado acto de abuso sexual de um menor- passado, presente, ou futuro - por um sacerdote ou di�cono conduzir� a afastamento permanente do respectivo minist�rio. Um acto de abuso sexual de um menor por um empregado leigo ou volunt�rio - passado, presente, ou no futuro - levar� ao afastamento de qualquier fun��o dentro da Diocese ou de qualquer organiza��o ou institui��o Diocesana.

O Direito Civil e Criminal Federal bem como o do Estado de Conn. Consideram o abuso sexual de menors como um crime grave e prev�em para o ofensor severas penas, incluindo pris�o, multas e / ou indemniza��es monetarias.

2.1 DEFINI��O DE ABUSO SEXUAL DE MENORES
O abuso sexual de um menor inclui molesta��o sexual ou explora��o sexual de um menor e outros comportamentos com os quais um adulto usa um menor como um objecto de gratifica��o sexual. Isto inclui, mas n�o se limita a contacto sexual com as partes �ntimas (�rea genital, virilhas, �nus, coxas, n�degas ou seios) de un menor para gratifica��o sexual ou excita��o ou para degradar ou humilliar o menor. Apalpar deliberadamente as partes �ntimas de um menor, o pedido para tocar as partes �ntimas do adulto, exponha as suas partes �ntimas tambem constitui abuso sexual. Um menor � uma pessoa que n�o atingiu ainda a idade de dezoito anos.

2.1.1 As transgress�es em quest�o relacionam-se com obriga��es surgidas de comandos Divinos que se relacionam com a interac��o da sexualidade humana como no � determinado pelo Sexto Mandamento da Lei de Deus. Portanto, a norma a ser considerada para apreciar uma alega��o de abuso sexual de um menor � se a conduta ou interac��o com um menor pode ser qualificada objectivamente como uma grave viola��o externa do Sexto Mandamento (Delitos Ca�nicos Envolvendo Abuso Sexual e Afastamento do Estado Clerical, USCC, 1995,p.6).

2.1.2 Uma ofensa can�nica contra o Sexto Mandamento (c.1395, p.2) n�o necessita de ser um completo acto de coito. Nem , para ser objectivamente grave, necessita de envolver for�a, contacto fisico ou previs�o de consequ�ncia prejudicial. Al�m do mais a imputabilidade ( responsabilidade moral) para uma ofensa can�nica "� presumida com a viola��o externa" (c.1321, #3.Cf. cc 1322-27)

2.1.3 Se houver alguma duvida sobre se um acto especifico pode ser qualificado ojectivamente como grave viola��o externa, os escritos de reconhecidos te�logos da moral podem ser consultados e as opini�es de reconhecidos te�logos da moral podem ser consultados e as opini�es de reconhecidos especialistas consideradas (Canonical Delicts, p.6). Em �ltima analise � da responsabilidade do Bispo de Bridgeport, aconselhado pelo "Diocese�s Sexual Misconduct Review Board" determinar se as alegac�es devem continuar a ser investigadas.

2.2 OUTRA CONDUTAINDESEJ�VEL
2.2.1 Mesmo o comportamento que n�o constitua abuso sexual pode ser ofensivo ou pode criar mal-entendidos ou situac�es embara�osas. A experi�ncia mostra que determinados actos praticados por sacerdote ou di�cono com menores, como abra�ar, dar palmadinhas, fazer c�cegas e outros actos similares, mesmo que bem intencionados, podem ser mal interpretados. Sacerdotes e di�conos, portanto, devem ter um cuidado muito especial em evitar essas atitudes, em especial na aus�ncia de outros adultos. A Diocese de Bridgeport promulgar� e publicar� separadamente um Codigo de Contuta aplic�vel a todo o pessoal e todo o pessoal receber� treino relacionado com o C�digo de Conducta.

2.2.2 Do mesmo modo, os empregados leigos e volunt�rios devera�o abster-se de certos contacto fisicos com menores ao seu cuidado, mesmo que, n�o parecendo de natureza sexual, possam ser assim interpretados pelo menor ou que os seus pais n�o considerem recomend�veis. N�o obstante o que acaba de ser dito, um professor ou outro empregado da escola ou um volunt�rio podem usar razoavel for�a fisica no lugar da escola em conformidade com as "Connecticut General Statutes #53a-18(6)".

2.2.3 A lei de Connecticut prev� penas criminais a multas para "qualquer" pessoa que, tendo ou seu encargo uma crian�a com menos de dezasseis anos de idade, seja em que circunstancia for maltrato, tortura, sobrecarrega, cruel ou ilegalmente pune essa crian�a". Conn. Gen. Stat. #53-20, ou "qualquer pessoa que, deliberada ou ilegalmente causa ou permite qualquer crian�a com menos de dezasseis anos seja colocada em tal situa��o que a vida ou qualque membro do corpo corra perigo, a sa�de dessa crian�a seja afectada ou a sua estrutura moral possa parecer amea�ada", Conn. Ge. Stat. #53-21.

2.3 "DEFINIC�ES. DISTRIBUI��O DO PROGRAMA
2.3.1"Diocese" abrange a Diocese romana Cat�lica de Bridgeport de acordo com a canon 369 do Codigo do Direito Can�nico; todas as par�quias e outras pessoas cujo competente superior eclesi�stico � o Bispo de Bridgeport ou o Administrador da Diocese de bridgeport. A Corpora��o Diocesana Catolica Romana de Bridgeport, registrada no Estado de Conn; todas as outras copora��es ( incluindo as copora��es das par�quias) que t�m o Bispo de Bridgeport ou Administrador da Diocese de Bridgeport como presidente; e todas as institui��es, ag�ncias e organiza��es patrocinadas por estas entidades can�nicas ou civis.

2.3.2 "Pessoal" inclui todas as pessoas (clero, religiosos e leigos) que s�o empregados, t�m contratos ou s�o volunt�rios em qualquer das entidades abrangidas pela Diocese. As preocupa��es maiores relacionam-se com aquelas pessoas que t�m responsabil�dades de supervis�o ou est�o envolvidas em �reas particularmente sensiveir, tais como aqueles que trabalham com crian�as, os mais idosos ou os doentes fisicos e mentais, os que aconselham e geralmente aqueles que lidam com pessoas menos capazes de se protegerem e por isso mais vulner�veis.

2.3.3 "Causa Razo�vel" quer dizer que segundo parece, de acordo com informa��o digna de cr�dito, algo aconteceu ou se depreende que tenha acontec�do.

2.3.4 "Cred�vel" alega��o ou informa��o quer dizer que, tendo em conta todas as circunstancias conhecidas na altura da determina��o, uma pessoa prudente concluiria que h� uma significativa possibilidade de que ocorreu um incidene ou que parece ter ocorrido.

2.3.5 Uma c�pia deste Programa ser� distribuida a todo o pessoal da Diocese e colocado "Website" da Diocese.

2.3.6 Este Programa ser� incorporado em todas as directrizes para o pessoal Diocesano e no Livro da Pastoral.

2.3.7 Este Programa ser� comunicado aos competentes superiores eclesi�sticos de todos os membros de institutos religiosos e sociedades de vida apost�lica que servem como pessoal da Diocese.

2.3.8 O conhecimento e a compreens�o deste Programa deve ser incluido em todas as contrata��es de emprego de pessoal para a Diocese.

2.3.9 Ser� exigida a todo o pessoal da Diocese a assinatura de uma declara��o comprovativa de que recebeu e comprreendeu o teor deste Programa. As declara��es assinadas ser�o entregues pelo pessoal ao seu respectivo superior ou supervisor e constar�o da ficha pessoal de cad um. Uma c�pia da declara��o referida vai anexa a este Programa - Apenso A

3.0 MANUTEN��O DE UM AMBIENTE SEGURO; CUIDADO PASTORAL PARA VITIMAS
3.1 PROGRAMA DE AMBIENTE SEGURO
Tendo em vista evitar incidentes de abuso sexual de menores por pessoal da Diocese, a Diocese estabelecer� a menter� um Programa de Ambiente Seguro destinado a evitar, identificar e responder ao abuso, proporcionar forma��o e treino ao pessoal Diocesano acerca de comportamento n�o apropiado e acerca de sinais de aviso sobro comportamento abusivo. O Programa de Ambiente Seguro tambem avaliar� os anecedentes de todo o pessoal Diocesano que tenha contacto regular com menores, nas suas fun��es ministeriais ou de emprego. Dependendo da posi��o em causa, tais investiga��es sobre antecedentes podem incluir: impress�es digitais e consulta de registos criminais, valida��o de n�mero do social security, verifica��o de graus educacionais e profissionais, verifica��o de anteriores empregos, refer�ncias, evalia��o da sa�de mental, uso de subst�ncias ilegais e / ou hist�ria do seu cr�dito. Crit�rios especificos para descobrir antecedemtes de candidatos a posi��es especificas ser�o elaborados pelo respectivo Chefe de Departamento ou Supervisor conjuntamente com o Director de Recursos Humanos da Diocese de Bridgeport. O Bispo de Bridgeport nomear� um Director do Ambiente Seguro, o qual ter� a seu cargo a operacionalidade do Programa de Ambiente Segguro, assegurando o cumprimento dos Programas e Procedimentos previstos neste docummento.

3.2 ASSIST�NCIA �S VITIMAS
A Diocese de Bridgeport reconhece que o abuso sexual de menores causa muitas vezes s�rios problemas emocionais e psicol�gicos �s vitimas. Portanto, a Diocese compromete-se a proporcionar �s vitimas de tais abusos assist�ncia profissional para fazer face a estas consequ�ncias de abuso por qualquer pessoal da Diocese. O Bispo de Bridgeport nomear� um Coordenador de Assistencia �s vitimas que ser� respons�vel pelo recebimento da notifica��o de todas alega��es de abuso sexual de um menor e que envolva pessoal da Diocese. O Coordenador de Assistencia �s vitimas dar� � alegada vitima inform��o sobre os seus direitos e os procedimentos que ser�o implementados, de acordo com. Este Programa.

3.2.1 Quando cred�veis acusa��es s�o feitas de abuso sexual de um menor involvendo qualquer pessoal da Diocese, ser� prontamente estabelecido contacto com a alegada vitima e sua familia pelo Coordenador de Assistencia as Vitimas. O contacto deve ser feito com o prop�sito e oferecer abertura e compreens�o, sem coment�rios sobre a veracidade de qualquer acusa��o. Assist�ncia medica, de sa�de mental, e espiritual e, em casos apropriados, assist�ncia econ�mica pode ser ofercida, em espirito de justica Crista e caridade. Determinadas de acordo com a situa��o especifica apresentada.

3.2.2 Sob a direc��o do Coordenador de Assitencia �s vitimas, conselheiros competentes e assistentes sociais empregados ou indicados pelos servi�os de "Catholic Family" da Diocese de Bridgeport, oferecer�o assistencia apropriada �s pessoas que fa�cam uma queixa cred�vel de que qualquer pessoal da Diocese os abusou sexualmente quando eram menores. Esta oferta de ajuda ser� feita quer o alegado abuso seja recente quer tenha ocorrido h� muitos anos. Incluir� a oferta de aconselhamento, assistencia espiritual, grupos de suporte, ou outros servi�os sociais aceites pela vitima e pela Diocese.


4.0 CONSELHO DE REVIS�O DE ABUSO SEXUAL
4.1 A Diocese manter� um Conselho de Revis�o que fucionar� como �rg�o consultivo vonfidencial do Bispo de Bridgeport. As fun��es deste Conselho podem incluir: a.aconselhar o Bispo na sua aprecia��o de alega��es de abuso sexual de menores, na determina��o de aptid�o para o exercicio de minist�rio, ou perda de emprego ou servi�o � Diocese como leigo; b.rever os programas Diocesanos para fazer face ao abuso sexual de menores; e c.oferecer aconselhamento em todos os aspectos destes casos, rectrospectivamente ou prospectivamente.

4.2 O Conselho de Revis�o ser� nomeado pelo Bispo e ser� composto pelo menos, por cinco pessoas de intergridade reconhecida e bom julgamento, e em plena comunh�o com a Ingreja. Os membros do Conselho de Revis�o ser�o seleccionados no sentido de trazerem para as suas delibera��es uma variedade de relevantes qualifica��es e experi�ncia. As qual�fica��es e experi�ncia. Podem incluir psicologa, assistencia social, direitos das crian�as, autoridades oliciais, direito Can�nico, direito civil, administra��o de pessoal e cuidado pastoral. A maioria dos membros do Conselho de Revis�o ser�o leigos que n�o estejam ao servi�o da Diocese. Pelo menos um membro ser� sacerdote que tenha experi �ncia e seja respeitado como Pastor da Diocese de Bridgeport. Pelo menos um membro dever� ter experi�ncia no tratamento de indiv�duos (e possivelmente as suas familias) que foram abusados sexualmente enquanto menores. Os membros ser�o nomeados para serirem por um periodo de cinco anos, renov�vel. Se n�o for membro do Conselho de Revis�o. O Bispo pode nomear um membro para presidir ao Conselho.


5.0 PROCEDIMENTOS PARA DENUNCIAR � DIOCESE SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL DE UM MENOR OU PARA FAZER QUEIXA DE ABUSO SEXUAL
5.1 OBRIGA��O DE DENUNCIAR SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL. TR�MITES DA QUEIXA
Qualquer pessoa da Diocese, incluindo, mas n�o limitado a rep�rteres mandatados constantes do Paragrafo 13.1.1, que conhecimento ou tenham causa razo�vel para suspeotar de abuso sexual contra um menor por qualquer pessoal da Diocese (incluindo um sacerdote ou di�cono) devem comunicar essa informa��o (a menos que esteja em causa a viola��o da rela��o sacerdote/penit�nte no Sacramento da Reconcilia��o). A comunica��o deve ser feita ao Coordenador de Assistencia �s Vitimas, juntamente com o Conselheiro Geral ou o Moderador da Curia.

5.2 OPORTUNIDADE DA DEN�NCIA
Qualquer pessoa, seja ou n�o empregado da Diocese que acredite que, enquanto menor foi sujeito a abuso sexual por qualquer pessoal da Diocese ou que obtem informa��o cred�vel acerca de tal abuso � encorajado a denunci�-lo imediatamente � Diocese. A den�ncia deve ser feita ao Coordenador de Assistencia �s Vitimas da Diocese. A den�ncia pode ser feita pelo telefone, pelo correio, ou por correio electr�nico. A den�ncia deve incluir o nome e a informa��o de conctacto do queixoso, oo nome e a posi��o da pessoa que alegadamente cometeu o abuso e os detalhes do incidente ou pr�ctica. O Coordenador de Assistencia �s Vitimas manter� um registo de todas as declara��es de den�ncia. A den�ncia ser� tratada confidencialmente e nenhum �utro pessoal, incluindo o pessoal de chefia, em de ser avisado desta ac��o.


6.0 INVESTIGA� �O DE DEN�NCIAS DE INCIDENTES; MEDIDAS INTERINAS DE PROTEC��O
6.1 NOTIFICA��ES DE DEN�NCIA
O Coordenador de Assistencia �s Vitimas notificar� imediatamente o bispo de Bridgeport e o Conselheiro Geral da Diocese do recebimento de qualquer den�ncia de abuso sexual a um menor por qualquer pessoal da Diocese. A comunica��o ao Bispo dever� ser feita, se possivel, dentro de vinte e quatro horas. O Conselheiro Geral far� com que todas as autoridades visis competentes sejam imediatamente notificadas de todas as alega��es de abuso sexual de um menor por pessoal da Diocese. O Conselheiro Geral comunicar� �s Seguradoras de acordo com os termos das ap�lices de seguros.

6.2 REQUISITO DE INVESTIGA��O
Quando uma alega��o de abuso sexual de um menor � recebida, ser� iniciada uma investiga��o preliminar conduzida pronta e objectivamente. No caso de um sacerdote ou di�cono a investiga��o ser� conduzida de harmonia com o direito can�nico incluindo a nomea��o de um Investigador com esse prop�sito. A Diocese obter� conselho legal, tanto civil como can�nico, o mais breve possivel (c.1717).

6.3 CONFIDENCIALIDADE
Todo o pessoal da Diocese que esteja envolvida na investiga��o e disposi��o da den�ncia, incluindo os membros do Conselho de Revis�o, abster-se-�o de fazer coment�rios publicamente.Quaisquer declara��es p�blicas acerca da den�ncia ou acerca da ac��o tomada s� podem ser feitas com autoriza��o explicita do Bispo. Qualquer contacto da Comuni��o Social ou perguntas relacionadas com incidentes de abuso sexual por pessoal da Diocese devem ser dirigidas ao Director Diocesano de Comunica��es.

6.4 MEDIDAS INTERINAS

O Bispo de Bridgeport pode imediatamente afastar tempor�riamente do seu minist�rio qualquer sacerdote ou diacono e pode imediatamente suspender qualquer empregado leigo ou volunt�rio se, atendendo �s circunst�ncias, parecer ao Bispo que � necessario tomar esse caminho at� ser completada a investiga��o. O alegado ofensor pode ser aconselhado a procurar voluntariamente apropriada avalia��o m�dica e psicol�gica num lugar aceite tanto pela Diocese como pelo acusado.

6.5 INVESTIGA��O DE DEN�NCIAS DE INCIDENTES
Cada incidente denunciado ser� prontamente investigado sob a direc��o do Conselheiro Geral, tendo-se cuidado em n�o interferir com qualquer investiga��o confidencial ou civil/criminal, e com um alto nivel de cuidado Crist�o, preocupa��o e confidencialidade em rela��o � a�egada voto,a, � familia da alega vitima, � pessoa que denunciou o incidente e o alegado ofensor . A Diocese pode decidir contratar alguem com aptid�e especiais em qualquer ou em todos os casos de alegado abuso para a investiga��o em causa. Um relat�rio escrito sobre a investiga��o do alegado incidente ser� entregue ao Bispo de Bridgeport. A menos que as circunst�cias aconselhem particular aten��o, a investiga��o ser� conduzida ordinariamente de acordo com as seguintes normas.

6.5.1 PROCESO DE INVESTIGA��O
a. Qualquer den�ncia de alegado abuso sexual de um menor por qualquer pessoal da Diocese ser� comunicada imediatamente ao Conselherio Geral da Diocese pelo Coordenador de Asist�ncia �s Vitimas, no caso de a den�ncia n�o ter sido feita directamente ou Conselherio Geral. Se a den�ncia foi feita em primeiro lugar ao Conselherio Geral, este informar� sobre a alegada vitima o Coordenador de Assitencia �s Vitimas.

b. Ser�o tomadas todas as cautelas para proteger a reputa��o do acusado durante a investiga��o. O acusado ser� encorajado a procurar a assistencia de Conseheiro civil e, no caso de sacerdote ou diacono, a assistencia de conselheiro canonico.

c. Prontamente, depois de receber a den�ncia de alegado abuso sexual de um menor, o Conselherio Geral da Diocese iniciar� uma investiga��o desse alegado abuso. (Para fins dos Paragrafos 6.5.1 c and d, "Conselheiro Geral" inclui qualquer pessoa designada especialmente pelo Conselherio Geral e actuando sob a direc��o do Conselheiro Geral). Uma investiga��o can�nica ser� iniciada pelo bispo de Bridgeport de acordo com as normas dos Canones 1717-1719. O Conselheiro Geral tambem comunicar� a alega��o �s autoridades vivis como se indica no Paragrafo 13 abaixo. Se a alegada vitima n�o � a fonte da den�ncia, o Conselheiro Geral procurar� contactar a alegada vitima para obten��o de informa��es directas dela ou dele. A alegada vitima e quaisquer outras testemunhas ser�o encorajadas a submeter uma descri��o escrita do incidente ou incidentes, mas ser� tornado bem claro de que a den�ncia ser� investigada mesmo sem uma queixa escrita.

d. O Conselherio Geral tentar� identificar e contactar quaisquer outras pessoas, para alem da alegada vitima, que possam ter relevante conhecimento acerca do alegado.

e. O Conselherio Geral notificar� prontamente a pessoa acusada acerca da substancia da den�ncia . O Conselheiro Geral (e, no caso de sacerdote ou diacono, o Moderador da Curia) interrogar� a pessoa acusada para obter dela a sua responsta �s alega��es contidas na den�ncia. A pessoa acusada ser� informada do direito de arranjar um Conselherio durante a investiga��o e durante as actividades que se lhe seguirem.

f. O Conselherio Geral notificar� prontamente o Bispo e o Moderador da Curia acerca de qualquer informa��o obtida no curso da investiga��o que, no entender do Conselheiro, exige ac��o imediata. Em todos os casos, no prazo maximo de trinta dias a contar do recebimento da den�ncia, o Conselheiro Geral informar� o Bispo sobre os resultados da investiga��o, ainda que esta n�o tenha acabado, informando tambem de igual modo o Moderador da Curia e o Conselho de Revis�o de Abuso Sexual.

6.5.2 RELAT�RIO PARA O CONSELHO DE REVIS�O DE ABUSO SEXUAL
A informa��o mandada para o Conselho de Revisa�o de Abuso Sexual pelo Conselherio Geral devere incluir o seguinte:

(1) a menos que as alega��es sejam j� bem conhecidas ou a menos que informa��o sobre a identifica��o pessoal seja por outro lado necess�ria, uma refer�ncia an�nima � pessoa acusada juntamente com uma descri��o da idade do acusado, fun��o clerical acutal e data da ordena��o, se aplic�vel, e uma descri��o geral de fun��es anteriores;

(2) uma refer�ncia an�nima � alegada vitima (assim como � pessoa que fez a denuncia inicial, se n�o foi a alegada vitima), descrevendo o sexo da alegada vitima, idade actual e idade ou tempo do alegado incidente ou incidentes, estado civil e emprego actual;

(3) uma completa e precisa recapitula��o dos factos como foram alegados pela vitima ou de qualquer outra pessoa que denunciou o alegado incidente incluindo

(i) as circunst�ncias que levaram a pessoa a decidir fazer a den�ncia, especialmente se o incidente ocorreu h� muito tempo, e

(ii) qualquer aconselhamento profissional psicol�gico ou tratamento que a alegada vitima recebeu e que possa estar relacionado com o alegado incidente;

(4) uma c�pia de qualquer declara��o escrita submetida pela vitima ou por outra qualquer pessoa (com informa��o de identifica��o pessoal removida para preservar o anonimato da pessoa);

(5) uma descri��o de todos os esfor�os feitos para localizar e contactar quaisque outras pessoas com relevante conhecimento do alegado incidente incluindo quaisquer pessoas que tenham sido indicadas pelo sacerdote ou di�cono que seja o sujeito da den�ncia;

(6) uma completa recapitula��o dos factos porventura denunciados por tais pessoas, incluindo o ponto de vista das testemunhas acerca da provavel credibilidade das alega��es;

(7) uma descri��o de novas vias de investiga��o que o Conselherio Geral eventualmente recomende que sejam consideradas, ants do Conselho de Revis�o fazie quaisquer recomenda��es finais ao Bispo;

(8) quaisquer conlus�es que o Conselheiro Geral deseje oferecer acerca do peso das alega��es e da credibilidade de quaisquer pessoas que deram infroma��es, incluindoa alegada vitima e o acusado sacerdote ou di�cono.

6.5.3 RECOMENDA��ES DO CONSELHO DE REVIS�O
Depois de receber a informa��o enviada pelo Conselherio Geral, o Conselho de Revis�o

(a) pode solicitar que nova informa��o seja procurada pelo ConselherioGeral, ou por outro pessoal da Diocese ou

(b) fazer imediatamente uma recomenda��o ao Bispo.

As recomenda��es que o Conselho de Revis�o pode fazer ao Bispo incluem (mas n�o se limitam

a) o seguinte: a. as alega��es n�o s�o corroboradas por suficiente evid�ncia ou, por outro lado, n�o s�o cred�veis e o assunto deve ser encerrado sem ac��o adversa em rela��o ao acusado;

b. as alega��es parecem cred�veis , mas n�ose devem tirar conclus�es finais, dependendo estas de

(i) um relat�rio de avalia��o psiqui�trica ou psicol�gica do acusado, se este est� disposo a autorizar o envio desse relatorio ao Conselho;

(ii) um relat�rio semelhante do Conselheiro Profissional Psiquiatra ou Psicologo da alegada vitima, se esta estiver disposta a autorizar o envio desse relat�rio ao Conselho de Revis�o;

ou

(iii) informa��o especifica adicional que ainda esteja disponivel;

c. as alega��es parecem ser corroboradas por suficiente, credivel evid�ncia e medidas devem ser tomadas

(i) para afastar o sacerdote ou o diacono do minist�rio, quer seja por consentimento (incluindo a reforma) ou de acordo com as provis�es do direito can�nico, se o sacerdote ou o di�cono contestar as conclus�es,

(ii) terminar o emprego de um empregado leigo ou terminar o servi�o de um leigo volunt�rio.

6.6 DETERMINA��O DO BISPO
O Bispo de Bridgeport e os seus conselheiros far�o uma revis�o do relat�rio escrito reflectindo sobre os resultados da investiga��o assim como as recomenda��es do Conselho de Revis�o. Se a alegada queixa parecer corroborada, ent�o, depois de consultar os competentes servi�os Diocesanos o Bispo de Bridgeport notificar� o acusado da determin��o do Bispo e o alegado prevericador pode ser autorizado a levremente se demitir do seu minist�rio ou pode ser susenso do exercicio de qualquer fun��o ou responsabilidade ou minist�rio e /ou beneficios conforme decis�o do Bispo.

6.7 NOTIFICA��ES DE DECIS�O
Se o alegado prevericador for um membro do clero incardinado na Diocese de Bridgeport, o relat�rio e investiga��o ser�o comunicados ao Bispo de Bridgeport de acordo com as normas do direito can�nico e sujeito �s provis�es do canone 1722.

6.7.1 Se � um membro do clero incardinado noutra Diocese, o Bispo de Bridgeport comunicar� imediatamente o caso ao seu pr�prio Bispo para delibera��o ou ac��o futura.

6.7.2 Se o alegdo prevericador � um membro de um instituto religioso ou sociedade de vida apost�lica, o vig�rio Episcopal para o Clero da Diocese de Bridgeport contactar� imediatamente o competente superior eclesi�stico de tal membro para consulta sobre a decis�o a tomar.

6.8 REGISTROS
A Diocese conservar� registos por escrito de cada den�ncia, da investiga��o e dos resultados dela. Os registos ser�o marcados "confidenciais" e guardados em lugar seguro, com acesso limitado ao Bispo de Bridgeport e outras entidades Diocesanas designadas por ele, que utilizar�o esse acesso somente na base do estritamente indispens�vel. Os registos ser�o mantidos por um minimo de trinta anos.

6.9 NOTIFICA��O AO QUEIXOSO

Exceptuadas circunstancias especiais, o Conselheiro Geral da Diocese notificar� o queixoso acerca dos resultados da investiga��o e de qualquer decis�o tomada em consequencia desses resultados.


7.0 AC��ES PARA FAZER FACE A INCIDENTES DE ABUSO SEXUAL DE MENORES POR SACERDOTES OU DI�CONOS
Quando mesmo que seja um �nico acto de abuso sexual de um menor por um sacerdote ou diacono � admitido ou � estabelecido depois de um apropriado processo de acordo com o Direito Can�nico, o sacerdote ou di�cono em causa ser� permanentemente afastado do minist�rio eclesi�stico. Adicionalmente, em casos apropriados, outras penalidades can�nicas podem ser impostas que podem incluir o terminar do estado clerical. O afastamento do minist�rio ter� lugar sempre quer o cl�rigo seja ou n�o diagnosticado pelos especialistas como um ped�filo ou efeb�filo ou como sofrendo de qualquer outra desordem sexual que possa requerer tratamento profissional.

7.1 JURISDI��O
Em todos os casos que envolvam penalidades can�nicas os preocessos determinados pela Lei Can�nica devem ser observados e as v�rias provis�es do Direito Can�nico devem ser consideradas (cfr. Delitos Can�nicos Involvendo Abuso Sexual e Saida do Estado Clerical, 1995; Carta da Congrega��o para a Doutrina da F�, May 18,2001). A menos que a Congrega��o para a Doutrina da F�, tendo sido notificada, assuma a directa responsabilidade do caso atendendo a circust�ncias especiais, o Bispo de Bridgeport proceder� de acordo com as directivas da Congrega��o para a Doutrina da F� (Artigo 13, "Procedural Norms" for Motu Pr�prio Sacramentorum sanctitatis tutela, AAS,93,2001,p.787).

7.2 PRESCINDIR DO PERIODO DE LIMITA��ES

Uma vez que o abuso sexual de menores � uma ofensa grave, se o caso n�o puder ser apreciado devido ao estatuto de limita��es previsto pelo Direito Can�nico, o Bispo de Bridgeport pedir� � Congrega��o para a Doutrina da F� uma dispensa desta limita��o indicando apropriadas raz�es pastorais para o fazer.

7.3 ASSIST�NCIA DE CONSELHEIRO
Para salvaguarda de uma justa ac��o, o acusado � encorajado a ter assistencia de conselheiros civil e can�nico. Sempre que necess�rio a Diocese oferecer� aconselhamento can�nico a sacerdote ou di�cono. As provis�es do Canon 1722 ser�o observadas durante a pendencia do processo penal.

7.4 DESCOBERTA DE CULPABILIDADE
Quando h� prova suficiente que o abuso sexual de um menor ocorreu, a Congrega��o para a Doutrina da F� ser� notificada. O Bispo aplicar� ent�o as medidas de precau��o mencionnadas no Canone 1722; isto � o Bispo afastar� o acusado d� minist�rio sagrado ou de qualquer fun��o eclesi�stica, impor� ou proibir� a resid�ncia num dado lugar ou territ�rio e proibir� a participa��o p�blica na Sagrada Eucaristia, pendente do resultado do processo.

7.5 SAN��O EM VEZ DE AGASTAMENTO DO MINIST�RIO
Se o Sacerdote ou di�cono ou admitiu culpabilidade ou foi declarado culpavel depois de julgamento de acordo com o Direito Canonico e se a penalidade de agastamento do estado clerical n�o foi aplicada por raz�es de idade avan�ada ou infirmidade ou prescrita pelo Tribunal depois de julgamento, o ofensor dever� seguir uma vida de ora��o e penit�ncia. N�o ser� autorizado a celebrar Missa em p�blico ou a administrar os sacramentos. Ser� avisado para n�o usar vestes clericais ou a n�o se apresentar publicamente como sacerdote.


8.0 AUTORIDADE ADICIONAL DO BISPO PARA TOMAR AC��O ADMINISTRATIVA
Alem das sa��es que o Bispo de Bridgeport ou a Congrega��o para a Doutrina d� F� possam impor de acordo com Sec��es 2,6, and 7 deste Programa, o Bispo de Bridgeport tem o poder executivo de governar atrav�s de acto administrativo,

(a) suspender um ofensor cl�rigo, remover ou restringir as suas faculdades, e limitar o seu exercicio do minist�rio sacerdotal (Vejam-se canones 35-38, 149, 157, 187-189,192-195, 277 # 3, 383, 391,1348,1740-1747); e

(b) limitar, suspender ou terminar o emprego de algum "� vontade" empregado leigo e terminar o servi�o de qualquer volunt�rio leigo.

8.1 "�NICO INCIDENTE" - REGRA
Porque o abuso sexual de um menor � crime em todas as jurisdi��es dos Estados Unidos, em beneficio do bem comum e observando as provis�es do Direito Can�nico o Bispo de Bridgeport exercer� este poder de governa��o para garantir que qualquer sacerdote ou di�cono que tenha cometido nem que seja apenas um acto de abuso sexual de menor como acima se descreve n�o continuar� em minist�rio activo.

8.2 POSSIVEIS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
O Bispo pode exercer o seu poder executivo de governa��o para tomar uma ou mais das sequintes ac��es administrativas relacionadas com um sacerdote ou di�cono (cc. 381, 129ff):

a. Pode sugerir que o acusadolivremente pe�a a resigna��o de qualquer posi��o eclesi�stica corrente (cc. 187-189).

b. Se o acusado declina resignar e se o Bispo julga o acusado como n�o capaz (c.149, #1) neste momento para exercer as fun��es para que anteriormente tinha sido nomeado (c.157), ent�o ele pode suspender essa pessoa observando os requeridos procedimentos can�nicos (cc.192-195, 1740-1747).

c. Para um cl�rigo que n�o exerce fun��es na Diocese, quaisquer facultades previammente delegadas podem ser administrativamente removias (c.391, #1 e 142, #1) enquanto que quaisquer "de lege" facultades podem ser removidas ou restringidas pela competente autoridade autoridades, conforme o prescrito na lei (e.g.,c.764).

d. O Bispo pode tambem julgar que as circunst�ncias de que determinado caso se reveste constituem a justa e razoavel causa para um sacerdote ser autorizado a celebrar a Eucaristia sem que nemhum membro dos fieis esteja presente (c.906); para o bem da Igreja e do sacerdote, o Bispo pode determinar que o sacerdote celebre a Eucaristia apenas nessas cinrcunstancias e nao administre os Sacramentos.

e. Dependendo da gravidade do caso o Bispo pode dispensar o cl�rigo da ebriga��o de usar indument�ria clerical e pode proii-lo de o fazer (cc.85-88,284). Qualquer destas ac��es administrativas ser� tomada por escrito e por meio de decretos (cc.1734 ff).


9.0 PERDA DO ESTADO CLERICAL
Sacerdote ou di�cono podem, em qualquer altura, pedir a dispensa das obrigac�es do estado clerical. Em casos excepcionais o Bispo pode solicitar do Santo Pasre que retire o estado clerical "ex officio" do sacerdote ou do di�cono, mesmo sem o consentimento destes.


10.0 RESTRI��ES NAS TRANSDFERENCIAS ENTRE DIOCESES
10.1 Nenhum sacerdote ou di�cono que tenha cometido um acto de abuso sexual de um menor pode ser rempor�ria ou permanentemente transferido (desligado ou incardinado) para trabalha ministerial em outra Diocese ou privincia religiosa. Antes que um sacerdote ou di�cono da Diocese de Bridgeport possa ser transferido para residir noutra diocese ou provincia religiosa, o Bispo enviar� de forma confidencial ao bispo local no novo lugar de residencia toda a informa��o indicando que ele � ou pode vir a ser perigoso para crian�as ou jovens. Este requisito aplica-se memso que o sacerdote ou di�cono v� residir para a comunidade local de um instituto de vida consagrada ou sociedade de vida apos�lica (ou,nas Igrejas Orientais, como monge ou outro religioso numa sociedade de vida em comum de acordo com o modo religioso, num instituto secular, ou em outra forma de vida consagrada ou sociedade de vida apost�lica)

10.2 Antes de o Bispo de Bridgeport receber um sacerdote ou di�cono de fora da sua juristi��o, o Bispo abter� a necess�ria informa��o relacionada com algum acto passado de abuso sexual de menor pelo sacrdote ou di�cono em quest�o.


11.0 TRANSPAR�NCIA; PROTEC��O DA PRIVACIDADE E REPUTA��O PESSOAL
11.1 O PERIGO DE FALSAS ALEGAC�ES
Ser� sempre tido o cuidado de proteger os direitos de todas as partes involvidas, particularmente dos da pessoa que se queixa ter sido abusada sexualmente e dos da pessoa contra quem a queixa � feuta. Quando ficou provado de que uma acusa��o � infundada, todas as medidas possiveis ser�o tomadas para restaurar o bom nome da pessoa falsamente acusada.

11.2 PUBLICA��O DE AC��O DIOCESANA
Quando uma alega��o de abuso sexual de um menor � verufucada, o Chanceler da Diocese, com a assistencia do Director de cComunica��es publicar� um an�ncio apropriado da ac��o tomada em resposta ao abuso . A Diocese mantera um registo publico que mostra as listas com nomes dos sacerdotes e di�conos que foram removidos do seu minist�rio em consequencia deste Plano.

11.3 ACORDOS DE CONFIDENCIALIDADE
A Diocese n�o far� acordos de confidencialidade respeitantes a alega��es de abuso secual de menores, excepto por graves e substanciais raz�es indicadas pela vitima e anotadas no texto do acordo.


12. ALCAN�AR AS PAR�QUIAS AFECTADAS
O Coordenador de Assistencia �s Vitimas ser� responsavel por fazer diligencias imediatas para assistir as comunidades paroquiais directamente afectadas por abusos que involvam menores. Esta assistencia ser� feita pelas "Catholic Charities Emergency Response Team" sob a direc��o do Coordenador de Assistencia �s vitimas. A assistencia pode consistir de uma reuni�o na par�quia e / ou escola, uma oferta de aconselhamento aos membros da comunidade afectada, explica��o do processo de resposta e informa��o � comunidade afectada da ac��o tomada em resposta � alega��o.

13.0 O CUMPRIMENTO DAS LEIS CIVIS; COMUNICA��O �S AUTORIDADES CIVIS DAS ALEGA��ES OU SUSPEITAS DE ABUSO E MAUS TRATOS A MENORES
A Diocese de Bridgeport cumprir� todas as leis civis aplicaveis com respeito a comunica��o �s autoridades civis de todas as alega��es de abuso sexual de menores e cooperar� na sua investiga��o.

A Diocese de Bridgeport exige de todo o seu pessoal o cumprimento destes requisitos e san��es apropriadas ser�o impostas nos casos de eventual n�o cumprimento. A falta de cumprimento destes requisitos empostos por lei podem implicar a aplica��o de multas substanciais �s pessoas com conhecimento: relevantes das situa��es em causa. A Diocese reconhece o direito de qualquer pessoa de se queixar �s autoridades publicas sobre tais alega��es e, depois de receber qualquer alega��o sobre abuso sexual, a Diocese informar� tal pessoa acerca desse seu direito. Ver Paragrafo 3.2 acima.

13.1. COMUNICAR INCIDENTES DE ABUSO SEXUAL DE CRIAN�AS OU MAUS TRATOS OU P�R EM PERIGO. 13.1.1 OCUPA��ES OBRIGADAS A COMUNICAR
Todo o pessoal diocesanno � obrigado a comunicar suspeitas de abuso de crian�as, incluindo abuso sexual, � Diocese conforme vem descrito neste Plano. Adicionalmente, as leis de Connecticut exigem que as pessoas de certas profiss�es informen sobre incidentes de suspeita de abusos de crian�as, incluindo abuso sexual, �s autoridades locais e estatais. (Conn.Gen.Stat.17a-101). Profiss�es sujeitas a estes requisitos incluem m�dicos e cirurgi�es, residentes ou internos em hospitais localizados no Estado, enfermeiras registadas, enfermeiras com licen�as, psic�logos, treinadores, professores, directores escolares, conselheiros das escolas, assistentes sociais, membros do clero, profissionais de saude mental, m�dicos assistentes, conselheiros de abusos de substancias, terapistas familiares, conselheiros profissionais e trabalhadores pagos dos centros de dia.

13.1.2 SUBST�NCIA DA DEN�NCIA
Os requisitos da den�ncia, segundo as leis de Conn. , s�o os seguintes: Onde haja razo�vel causa para suspeitar ou acreditar que qualquer crian�a com menos de dezoito anos de idade foi abusada por pessoa respins�vel pela saude dessa crian�a, seu bem-estar ou cuidado ou por pessoa a quem foi dado acesso a essa crian�a pela pessoa responsavel por ela, ou � colocada em risco iminete por um acto ou falta de actua��o por parte da pessoa responsavel, uma den�ncia oral deve ser feita o mais breve ppossivel (mas n�o mais de doze horas depois de ter razo�vel causa de suspeitar ou acreditar que o abuso ocorreu) ou ao "State Commissioner of Children and Families" ou ao seu representante, ou a qualquer "Law Enforcement Authority". A den�ncia oral deve ser seguida por uma den�ncia escrita, no prazo m�ximo de quarenta e oito horas. A den�ncia por escrito dever� conter os nomes e moradas das crian�as e seus pais ou outra pessoa responsavel por cuidar da crian�a, se conhecida; a idade da crian�a, sexo da crian�a; a natureza e extens�o de fereimentos, maus tratos ou neglig�ncia sobre a crian�a ou os seus irm�os; as circunst�ncias em que essas coisas ocorreram; o nome da pessoa ou pessoas responsaveis; e qualquer ac��o que porventura foi tomada para tratar, conceder abrigo ou de qualquer outro modo ajudou a crian�a.

13.1.3 DEN�NCIA ONDE UM EMPREGADO ESCOLAR � SUSPEITO PELAS OFENSAS
Quando um empregado da escola � susupeito de causar abuso, a denuncia deve ser feita em primeiro lugar ao superintendente da escola na qual o empregado trabalha. Esse superior deve notificar imediatamente os pais ou guardi�o da crian�a, da den�ncia apresentada e depois fazer �s requeridas den�ncias orais e escritas �s autoridades estatais e locais. O superior deve notificar imediatamente a reparti��o Diocesana de Educa��o. A notifica��o deve incluir a informa��o acima mencionada bem como o nome do empregado da escola suspeito ou que se cr� ser responsavel pelas injurias ou maus tratos.

13.1.4 DEN�NCIA DE PERIGO DE ABUSO
Se algum denunciador mandatado actuar fora da sua capacidade profissional ou qualquer outra pessoa tem causa razoavel para suspeitar ou acreditar que uma crian�a com menos de dezoito anos de idade corre o perigo de ser abusado ou est� a ser abusado ou desprezado, essa pessoa pode fazer a den�ncia por escrito ou oralmente ao "State Commissioner of Children and Families" ou seu representante ou qualquer "Law Enforcement Authority". (Conn. Gen. Sta. 17ap103).

13.1.5 DEFINIC�O DE CAUSA RAZO�VEL
Para fins destas obriga��es de den�ncia, "causa razo�vel" quer dizer uma prudente estimativa baseada em informa��o digna de cr�dito de que um incidente ocorreu, parece ter ocorrido, ou corre-se o perigo de ocorrer.




PROGRAMAS E PROCEDIMENTOS DA DIOCESE DE BRIDGEPORT RELACIONADOS COM ALEGA��ES DE ABUSO SEXUAL DE MENORES POR SACERDOTES E DI�CONOS OU POR EMPREGADOS LEIGOS E VOLUNT�RIOS

RECONHECIMENTO DE RECIBO


No dia __________________________, foi-me entregue uma c�pia dos Programas e Procedimentos da Diocese de Bridgeport relacio- nados com alega��es de abuso sexual de menores por sacerdotes e di�conos ou por empregados leigos e volunt�rios. Li o programa, compreendo o seu significado e concordo que tenho de me comportar de acordo com o que l� se estabelece. Reconhe�o que o programa n�o vai criar quaisquer obriga��es contratuais, expressas ou implicitas, da parte da Diocese de Bridgeport.

Assinatura_______________________________________________________

NOME: _______________________________________________________

Par�quia / Institui��o / Ag�ncia / Departamento__________________________________________________

Titulo de Trabalho:_______________________________________________




Copyright 2010 • The Roman Catholic Diocese of Bridgeport • All Rights Reserved
Website Design by Magtype Computer Resources