DIOCESE DE BRIDGEPORT PROGRAMAS E PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM ALEGA��ES DE ABUSO SEXUAL DE MENORES POR SACERDOTES OU DIACONOS OU POR EMPREGADOS LEIGOS OU VOLUNT�RIOS


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1.0 PRE�MBULO
De acordo com o "Regulamento para a protec�ao de Crian�as e Jovens", a Confer�ncia dos Bispos Cat�licos dos Estados Unidos promulgou as "Normas Essenciais para os Programas Diocesanos Relacionados com as Alega��es de Abuso Sexual de Menores por Sacerdotes ou Diaconos" aprovadas pela Santa S�. O Regulamento mostra o empenhamento da Igreja em tratar apropriada e efectivamente dos casos de abuso sexual de menores por sacerdotes, diaconos e outras pessoas involvidas na Igreja ( ou seja empregados e volunt�rios ). Os Bispos dos Estados Unidos prometeram ajudar todos aqueles que foram abusados sexualmente, enquanto menores, por alguem ao servi�o da Igreja no minist�rio, emprego, on numa situa��o de voluntariado, quer o abuso sexual seja recente quer tenha ocorrido h� muitos anos. Os Bispos declararam que estariam t�o receptivos quanto possivel com as pessoas das par�quias e das comunidades acerca de casos de abuso sexual de menores, respeitando sempre a privacidade e reputa��o das pessoas envolvidas. Afirmaram o seu empenhamento no cuidado pastoral e espiritual e no bem estar emocianal das pessoas abusadas sexualmente e suas familias.

Mais ainda,os Bispos trabalhar�o conjuntamente com os pais, as autoridades civis, educadores, e as v�rias organiza��es da comunidade em ordem a proporcionar e a manter o ambiente mais seguro possivel para os menores. Do mesmo modo os Bispos comprometeram-se a avaliar os antecedentes dos candidatos a seminaristas assim como de todo o pessoal da Igreja com responsabilidades no cuidado e supervis�o de crian�as e jovens.

A Diocese de Bridgeport por� a funcionar estas normas com dilig�ncia, compaix�o e imparcialidade. Este Programa e os procedimentos aqui mencionados ser�o revistos com regularidade, pelo menos anualmente, pelo conselheiro legal Diocesano e as competentes autoridades Diocesanas. Os seguintes programas e procedimentos t�m em vista p�r em execu��o estes objectivos.


2.0 PROIBI��O DE ABUSO SEXUAL DE MENORES
De acordo com a Lei Universal da Igreja, o abuso sexual de menores por um cl�rigo � um delito grave (ofensa) reservado � Santa Se, e o ofensor est� sujeito a severas penalidades, incluindo demiss�o do estado clerical, se o caso assim o justificar. Mesmo um �nico verificado acto de abuso sexual de um menor- passado, presente, ou futuro - por um sacerdote ou di�cono conduzir� a afastamento permanente do respectivo minist�rio. Um acto de abuso sexual de um menor por um empregado leigo ou volunt�rio - passado, presente, ou no futuro - levar� ao afastamento de qualquier fun��o dentro da Diocese ou de qualquer organiza��o ou institui��o Diocesana.

O Direito Civil e Criminal Federal bem como o do Estado de Conn. Consideram o abuso sexual de menors como um crime grave e prev�em para o ofensor severas penas, incluindo pris�o, multas e / ou indemniza��es monetarias.

2.1 DEFINI��O DE ABUSO SEXUAL DE MENORES
O abuso sexual de um menor inclui molesta��o sexual ou explora��o sexual de um menor e outros comportamentos com os quais um adulto usa um menor como um objecto de gratifica��o sexual. Isto inclui, mas n�o se limita a contacto sexual com as partes �ntimas (�rea genital, virilhas, �nus, coxas, n�degas ou seios) de un menor para gratifica��o sexual ou excita��o ou para degradar ou humilliar o menor. Apalpar deliberadamente as partes �ntimas de um menor, o pedido para tocar as partes �ntimas do adulto, exponha as suas partes �ntimas tambem constitui abuso sexual. Um menor � uma pessoa que n�o atingiu ainda a idade de dezoito anos.

2.1.1 As transgress�es em quest�o relacionam-se com obriga��es surgidas de comandos Divinos que se relacionam com a interac��o da sexualidade humana como no � determinado pelo Sexto Mandamento da Lei de Deus. Portanto, a norma a ser considerada para apreciar uma alega��o de abuso sexual de um menor � se a conduta ou interac��o com um menor pode ser qualificada objectivamente como uma grave viola��o externa do Sexto Mandamento (Delitos Ca�nicos Envolvendo Abuso Sexual e Afastamento do Estado Clerical, USCC, 1995,p.6).

2.1.2 Uma ofensa can�nica contra o Sexto Mandamento (c.1395, p.2) n�o necessita de ser um completo acto de coito. Nem , para ser objectivamente grave, necessita de envolver for�a, contacto fisico ou previs�o de consequ�ncia prejudicial. Al�m do mais a imputabilidade ( responsabilidade moral) para uma ofensa can�nica "� presumida com a viola��o externa" (c.1321, #3.Cf. cc 1322-27)

2.1.3 Se houver alguma duvida sobre se um acto especifico pode ser qualificado ojectivamente como grave viola��o externa, os escritos de reconhecidos te�logos da moral podem ser consultados e as opini�es de reconhecidos te�logos da moral podem ser consultados e as opini�es de reconhecidos especialistas consideradas (Canonical Delicts, p.6). Em �ltima analise � da responsabilidade do Bispo de Bridgeport, aconselhado pelo "Diocese�s Sexual Misconduct Review Board" determinar se as alegac�es devem continuar a ser investigadas.

2.2 OUTRA CONDUTAINDESEJ�VEL
2.2.1 Mesmo o comportamento que n�o constitua abuso sexual pode ser ofensivo ou pode criar mal-entendidos ou situac�es embara�osas. A experi�ncia mostra que determinados actos praticados por sacerdote ou di�cono com menores, como abra�ar, dar palmadinhas, fazer c�cegas e outros actos similares, mesmo que bem intencionados, podem ser mal interpretados. Sacerdotes e di�conos, portanto, devem ter um cuidado muito especial em evitar essas atitudes, em especial na aus�ncia de outros adultos. A Diocese de Bridgeport promulgar� e publicar� separadamente um Codigo de Contuta aplic�vel a todo o pessoal e todo o pessoal receber� treino relacionado com o C�digo de Conducta.

2.2.2 Do mesmo modo, os empregados leigos e volunt�rios devera�o abster-se de certos contacto fisicos com menores ao seu cuidado, mesmo que, n�o parecendo de natureza sexual, possam ser assim interpretados pelo menor ou que os seus pais n�o considerem recomend�veis. N�o obstante o que acaba de ser dito, um professor ou outro empregado da escola ou um volunt�rio podem usar razoavel for�a fisica no lugar da escola em conformidade com as "Connecticut General Statutes #53a-18(6)".

2.2.3 A lei de Connecticut prev� penas criminais a multas para "qualquer" pessoa que, tendo ou seu encargo uma crian�a com menos de dezasseis anos de idade, seja em que circunstancia for maltrato, tortura, sobrecarrega, cruel ou ilegalmente pune essa crian�a". Conn. Gen. Stat. #53-20, ou "qualquer pessoa que, deliberada ou ilegalmente causa ou permite qualquer crian�a com menos de dezasseis anos seja colocada em tal situa��o que a vida ou qualque membro do corpo corra perigo, a sa�de dessa crian�a seja afectada ou a sua estrutura moral possa parecer amea�ada", Conn. Ge. Stat. #53-21.

2.3 "DEFINIC�ES. DISTRIBUI��O DO PROGRAMA
2.3.1"Diocese" abrange a Diocese romana Cat�lica de Bridgeport de acordo com a canon 369 do Codigo do Direito Can�nico; todas as par�quias e outras pessoas cujo competente superior eclesi�stico � o Bispo de Bridgeport ou o Administrador da Diocese de bridgeport. A Corpora��o Diocesana Catolica Romana de Bridgeport, registrada no Estado de Conn; todas as outras copora��es ( incluindo as copora��es das par�quias) que t�m o Bispo de Bridgeport ou Administrador da Diocese de Bridgeport como presidente; e todas as institui��es, ag�ncias e organiza��es patrocinadas por estas entidades can�nicas ou civis.

2.3.2 "Pessoal" inclui todas as pessoas (clero, religiosos e leigos) que s�o empregados, t�m contratos ou s�o volunt�rios em qualquer das entidades abrangidas pela Diocese. As preocupa��es maiores relacionam-se com aquelas pessoas que t�m responsabil�dades de supervis�o ou est�o envolvidas em �reas particularmente sensiveir, tais como aqueles que trabalham com crian�as, os mais idosos ou os doentes fisicos e mentais, os que aconselham e geralmente aqueles que lidam com pessoas menos capazes de se protegerem e por isso mais vulner�veis.

2.3.3 "Causa Razo�vel" quer dizer que segundo parece, de acordo com informa��o digna de cr�dito, algo aconteceu ou se depreende que tenha acontec�do.

2.3.4 "Cred�vel" alega��o ou informa��o quer dizer que, tendo em conta todas as circunstancias conhecidas na altura da determina��o, uma pessoa prudente concluiria que h� uma significativa possibilidade de que ocorreu um incidene ou que parece ter ocorrido.

2.3.5 Uma c�pia deste Programa ser� distribuida a todo o pessoal da Diocese e colocado "Website" da Diocese.

2.3.6 Este Programa ser� incorporado em todas as directrizes para o pessoal Diocesano e no Livro da Pastoral.

2.3.7 Este Programa ser� comunicado aos competentes superiores eclesi�sticos de todos os membros de institutos religiosos e sociedades de vida apost�lica que servem como pessoal da Diocese.

2.3.8 O conhecimento e a compreens�o deste Programa deve ser incluido em todas as contrata��es de emprego de pessoal para a Diocese.

2.3.9 Ser� exigida a todo o pessoal da Diocese a assinatura de uma declara��o comprovativa de que recebeu e comprreendeu o teor deste Programa. As declara��es assinadas ser�o entregues pelo pessoal ao seu respectivo superior ou supervisor e constar�o da ficha pessoal de cad um. Uma c�pia da declara��o referida vai anexa a este Programa - Apenso A

3.0 MANUTEN��O DE UM AMBIENTE SEGURO; CUIDADO PASTORAL PARA VITIMAS
3.1 PROGRAMA DE AMBIENTE SEGURO
Tendo em vista evitar incidentes de abuso sexual de menores por pessoal da Diocese, a Diocese estabelecer� a menter� um Programa de Ambiente Seguro destinado a evitar, identificar e responder ao abuso, proporcionar forma��o e treino ao pessoal Diocesano acerca de comportamento n�o apropiado e acerca de sinais de aviso sobro comportamento abusivo. O Programa de Ambiente Seguro tambem avaliar� os anecedentes de todo o pessoal Diocesano que tenha contacto regular com menores, nas suas fun��es ministeriais ou de emprego. Dependendo da posi��o em causa, tais investiga��es sobre antecedentes podem incluir: impress�es digitais e consulta de registos criminais, valida��o de n�mero do social security, verifica��o de graus educacionais e profissionais, verifica��o de anteriores empregos, refer�ncias, evalia��o da sa�de mental, uso de subst�ncias ilegais e / ou hist�ria do seu cr�dito. Crit�rios especificos para descobrir antecedemtes de candidatos a posi��es especificas ser�o elaborados pelo respectivo Chefe de Departamento ou Supervisor conjuntamente com o Director de Recursos Humanos da Diocese de Bridgeport. O Bispo de Bridgeport nomear� um Director do Ambiente Seguro, o qual ter� a seu cargo a operacionalidade do Programa de Ambiente Segguro, assegurando o cumprimento dos Programas e Procedimentos previstos neste docummento.

3.2 ASSIST�NCIA �S VITIMAS
A Diocese de Bridgeport reconhece que o abuso sexual de menores causa muitas vezes s�rios problemas emocionais e psicol�gicos �s vitimas. Portanto, a Diocese compromete-se a proporcionar �s vitimas de tais abusos assist�ncia profissional para fazer face a estas consequ�ncias de abuso por qualquer pessoal da Diocese. O Bispo de Bridgeport nomear� um Coordenador de Assistencia �s vitimas que ser� respons�vel pelo recebimento da notifica��o de todas alega��es de abuso sexual de um menor e que envolva pessoal da Diocese. O Coordenador de Assistencia �s vitimas dar� � alegada vitima inform��o sobre os seus direitos e os procedimentos que ser�o implementados, de acordo com. Este Programa.

3.2.1 Quando cred�veis acusa��es s�o feitas de abuso sexual de um menor involvendo qualquer pessoal da Diocese, ser� prontamente estabelecido contacto com a alegada vitima e sua familia pelo Coordenador de Assistencia as Vitimas. O contacto deve ser feito com o prop�sito e oferecer abertura e compreens�o, sem coment�rios sobre a veracidade de qualquer acusa��o. Assist�ncia medica, de sa�de mental, e espiritual e, em casos apropriados, assist�ncia econ�mica pode ser ofercida, em espirito de justica Crista e caridade. Determinadas de acordo com a situa��o especifica apresentada.

3.2.2 Sob a direc��o do Coordenador de Assitencia �s vitimas, conselheiros competentes e assistentes sociais empregados ou indicados pelos servi�os de "Catholic Family" da Diocese de Bridgeport, oferecer�o assistencia apropriada �s pessoas que fa�cam uma queixa cred�vel de que qualquer pessoal da Diocese os abusou sexualmente quando eram menores. Esta oferta de ajuda ser� feita quer o alegado abuso seja recente quer tenha ocorrido h� muitos anos. Incluir� a oferta de aconselhamento, assistencia espiritual, grupos de suporte, ou outros servi�os sociais aceites pela vitima e pela Diocese.


4.0 CONSELHO DE REVIS�O DE ABUSO SEXUAL
4.1 A Diocese manter� um Conselho de Revis�o que fucionar� como �rg�o consultivo vonfidencial do Bispo de Bridgeport. As fun��es deste Conselho podem incluir: a.aconselhar o Bispo na sua aprecia��o de alega��es de abuso sexual de menores, na determina��o de aptid�o para o exercicio de minist�rio, ou perda de emprego ou servi�o � Diocese como leigo; b.rever os programas Diocesanos para fazer face ao abuso sexual de menores; e c.oferecer aconselhamento em todos os aspectos destes casos, rectrospectivamente ou prospectivamente.

4.2 O Conselho de Revis�o ser� nomeado pelo Bispo e ser� composto pelo menos, por cinco pessoas de intergridade reconhecida e bom julgamento, e em plena comunh�o com a Ingreja. Os membros do Conselho de Revis�o ser�o seleccionados no sentido de trazerem para as suas delibera��es uma variedade de relevantes qualifica��es e experi�ncia. As qual�fica��es e experi�ncia. Podem incluir psicologa, assistencia social, direitos das crian�as, autoridades oliciais, direito Can�nico, direito civil, administra��o de pessoal e cuidado pastoral. A maioria dos membros do Conselho de Revis�o ser�o leigos que n�o estejam ao servi�o da Diocese. Pelo menos um membro ser� sacerdote que tenha experi �ncia e seja respeitado como Pastor da Diocese de Bridgeport. Pelo menos um membro dever� ter experi�ncia no tratamento de indiv�duos (e possivelmente as suas familias) que foram abusados sexualmente enquanto menores. Os membros ser�o nomeados para serirem por um periodo de cinco anos, renov�vel. Se n�o for membro do Conselho de Revis�o. O Bispo pode nomear um membro para presidir ao Conselho.


5.0 PROCEDIMENTOS PARA DENUNCIAR � DIOCESE SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL DE UM MENOR OU PARA FAZER QUEIXA DE ABUSO SEXUAL
5.1 OBRIGA��O DE DENUNCIAR SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL. TR�MITES DA QUEIXA
Qualquer pessoa da Diocese, incluindo, mas n�o limitado a rep�rteres mandatados constantes do Paragrafo 13.1.1, que conhecimento ou tenham causa razo�vel para suspeotar de abuso sexual contra um menor por qualquer pessoal da Diocese (incluindo um sacerdote ou di�cono) devem comunicar essa informa��o (a menos que esteja em causa a viola��o da rela��o sacerdote/penit�nte no Sacramento da Reconcilia��o). A comunica��o deve ser feita ao Coordenador de Assistencia �s Vitimas, juntamente com o Conselheiro Geral ou o Moderador da Curia.

5.2 OPORTUNIDADE DA DEN�NCIA
Qualquer pessoa, seja ou n�o empregado da Diocese que acredite que, enquanto menor foi sujeito a abuso sexual por qualquer pessoal da Diocese ou que obtem informa��o cred�vel acerca de tal abuso � encorajado a denunci�-lo imediatamente � Diocese. A den�ncia deve ser feita ao Coordenador de Assistencia �s Vitimas da Diocese. A den�ncia pode ser feita pelo telefone, pelo correio, ou por correio electr�nico. A den�ncia deve incluir o nome e a informa��o de conctacto do queixoso, oo nome e a posi��o da pessoa que alegadamente cometeu o abuso e os detalhes do incidente ou pr�ctica. O Coordenador de Assistencia �s Vitimas manter� um registo de todas as declara��es de den�ncia. A den�ncia ser� tratada confidencialmente e nenhum �utro pessoal, incluindo o pessoal de chefia, em de ser avisado desta ac��o.


6.0 INVESTIGA� �O DE DEN�NCIAS DE INCIDENTES; MEDIDAS INTERINAS DE PROTEC��O
6.1 NOTIFICA��ES DE DEN�NCIA
O Coordenador de Assistencia �s Vitimas notificar� imediatamente o bispo de Bridgeport e o Conselheiro Geral da Diocese do recebimento de qualquer den�ncia de abuso sexual a um menor por qualquer pessoal da Diocese. A comunica��o ao Bispo dever� ser feita, se possivel, dentro de vinte e quatro horas. O Conselheiro Geral far� com que todas as autoridades visis competentes sejam imediatamente notificadas de todas as alega��es de abuso sexual de um menor por pessoal da Diocese. O Conselheiro Geral comunicar� �s Seguradoras de acordo com os termos das ap�lices de seguros.

6.2 REQUISITO DE INVESTIGA��O
Quando uma alega��o de abuso sexual de um menor � recebida, ser� iniciada uma investiga��o preliminar conduzida pronta e objectivamente. No caso de um sacerdote ou di�cono a investiga��o ser� conduzida de harmonia com o direito can�nico incluindo a nomea��o de um Investigador com esse prop�sito. A Diocese obter� conselho legal, tanto civil como can�nico, o mais breve possivel (c.1717).

6.3 CONFIDENCIALIDADE
Todo o pessoal da Diocese que esteja envolvida na investiga��o e disposi��o da den�ncia, incluindo os membros do Conselho de Revis�o, abster-se-�o de fazer coment�rios publicamente.Quaisquer declara��es p�blicas acerca da den�ncia ou acerca da ac��o tomada s� podem ser feitas com autoriza��o explicita do Bispo. Qualquer contacto da Comuni��o Social ou perguntas relacionadas com incidentes de abuso sexual por pessoal da Diocese devem ser dirigidas ao Director Diocesano de Comunica��es.

6.4 MEDIDAS INTERINAS

O Bispo de Bridgeport pode imediatamente afastar tempor�riamente do seu minist�rio qualquer sacerdote ou diacono e pode imediatamente suspender qualquer empregado leigo ou volunt�rio se, atendendo �s circunst�ncias, parecer ao Bispo que � necessario tomar esse caminho at� ser completada a investiga��o. O alegado ofensor pode ser aconselhado a procurar voluntariamente apropriada avalia��o m�dica e psicol�gica num lugar aceite tanto pela Diocese como pelo acusado.

6.5 INVESTIGA��O DE DEN�NCIAS DE INCIDENTES
Cada incidente denunciado ser� prontamente investigado sob a direc��o do Conselheiro Geral, tendo-se cuidado em n�o interferir com qualquer investiga��o confidencial ou civil/criminal, e com um alto nivel de cuidado Crist�o, preocupa��o e confidencialidade em rela��o � a�egada voto,a, � familia da alega vitima, � pessoa que denunciou o incidente e o alegado ofensor . A Diocese pode decidir contratar alguem com aptid�e especiais em qualquer ou em todos os casos de alegado abuso para a investiga��o em causa. Um relat�rio escrito sobre a investiga��o do alegado incidente ser� entregue ao Bispo de Bridgeport. A menos que as circunst�cias aconselhem particular aten��o, a investiga��o ser� conduzida ordinariamente de acordo com as seguintes normas.

6.5.1 PROCESO DE INVESTIGA��O
a. Qualquer den�ncia de alegado abuso sexual de um menor por qualquer pessoal da Diocese ser� comunicada imediatamente ao Conselherio Geral da Diocese pelo Coordenador de Asist�ncia �s Vitimas, no caso de a den�ncia n�o ter sido feita directamente ou Conselherio Geral. Se a den�ncia foi feita em primeiro lugar ao Conselherio Geral, este informar� sobre a alegada vitima o Coordenador de Assitencia �s Vitimas.

b. Ser�o tomadas todas as cautelas para proteger a reputa��o do acusado durante a investiga��o. O acusado ser� encorajado a procurar a assistencia de Conseheiro civil e, no caso de sacerdote ou diacono, a assistencia de conselheiro canonico.

c. Prontamente, depois de receber a den�ncia de alegado abuso sexual de um menor, o Conselherio Geral da Diocese iniciar� uma investiga��o desse alegado abuso. (Para fins dos Paragrafos 6.5.1 c and d, "Conselheiro Geral" inclui qualquer pessoa designada especialmente pelo Conselherio Geral e actuando sob a direc��o do Conselheiro Geral). Uma investiga��o can�nica ser� iniciada pelo bispo de Bridgeport de acordo com as normas dos Canones 1717-1719. O Conselheiro Geral tambem comunicar� a alega��o �s autoridades vivis como se indica no Paragrafo 13 abaixo. Se a alegada vitima n�o � a fonte da den�ncia, o Conselheiro Geral procurar� contactar a alegada vitima para obten��o de informa��es directas dela ou dele. A alegada vitima e quaisquer outras testemunhas ser�o encorajadas a submeter uma descri��o escrita do incidente ou incidentes, mas ser� tornado bem claro de que a den�ncia ser� investigada mesmo sem uma queixa escrita.

d. O Conselherio Geral tentar� identificar e contactar quaisquer outras pessoas, para alem da alegada vitima, que possam ter relevante conhecimento acerca do alegado.

e. O Conselherio Geral notificar� prontamente a pessoa acusada acerca da substancia da den�ncia . O Conselheiro Geral (e, no caso de sacerdote ou diacono, o Moderador da Curia) interrogar� a pessoa acusada para obter dela a sua responsta �s alega��es contidas na den�ncia. A pessoa acusada ser� informada do direito de arranjar um Conselherio durante a investiga��o e durante as actividades que se lhe seguirem.

f. O Conselherio Geral notificar� prontamente o Bispo e o Moderador da Curia acerca de qualquer informa��o obtida no curso da investiga��o que, no entender do Conselheiro, exige ac��o imediata. Em todos os casos, no prazo maximo de trinta dias a contar do recebimento da den�ncia, o Conselheiro Geral informar� o Bispo sobre os resultados da investiga��o, ainda que esta n�o tenha acabado, informando tambem de igual modo o Moderador da Curia e o Conselho de Revis�o de Abuso Sexual.

6.5.2 RELAT�RIO PARA O CONSELHO DE REVIS�O DE ABUSO SEXUAL
A informa��o mandada para o Conselho de Revisa�o de Abuso Sexual pelo Conselherio Geral devere incluir o seguinte:

(1) a menos que as alega��es sejam j� bem conhecidas ou a menos que informa��o sobre a identifica��o pessoal seja por outro lado necess�ria, uma refer�ncia an�nima � pessoa acusada juntamente com uma descri��o da idade do acusado, fun��o clerical acutal e data da ordena��o, se aplic�vel, e uma descri��o geral de fun��es anteriores;

(2) uma refer�ncia an�nima � alegada vitima (assim como � pessoa que fez a denuncia inicial, se n�o foi a alegada vitima), descrevendo o sexo da alegada vitima, idade actual e idade ou tempo do alegado incidente ou incidentes, estado civil e emprego actual;

(3) uma completa e precisa recapitula��o dos factos como foram alegados pela vitima ou de qualquer outra pessoa que denunciou o alegado incidente incluindo

(i) as circunst�ncias que levaram a pessoa a decidir fazer a den�ncia, especialmente se o incidente ocorreu h� muito tempo, e

(ii) qualquer aconselhamento profissional psicol�gico ou tratamento que a alegada vitima recebeu e que possa estar relacionado com o alegado incidente;

(4) uma c�pia de qualquer declara��o escrita submetida pela vitima ou por outra qualquer pessoa (com informa��o de identifica��o pessoal removida para preservar o anonimato da pessoa);

(5) uma descri��o de todos os esfor�os feitos para localizar e contactar quaisque outras pessoas com relevante conhecimento do alegado incidente incluindo quaisquer pessoas que tenham sido indicadas pelo sacerdote ou di�cono que seja o sujeito da den�ncia;

(6) uma completa recapitula��o dos factos porventura denunciados por tais pessoas, incluindo o ponto de vista das testemunhas acerca da provavel credibilidade das alega��es;

(7) uma descri��o de novas vias de investiga��o que o Conselherio Geral eventualmente recomende que sejam consideradas, ants do Conselho de Revis�o fazie quaisquer recomenda��es finais ao Bispo;

(8) quaisquer conlus�es que o Conselheiro Geral deseje oferecer acerca do peso das alega��es e da credibilidade de quaisquer pessoas que deram infroma��es, incluindoa alegada vitima e o acusado sacerdote ou di�cono.

6.5.3 RECOMENDA��ES DO CONSELHO DE REVIS�O
Depois de receber a informa��o enviada pelo Conselherio Geral, o Conselho de Revis�o

(a) pode solicitar que nova informa��o seja procurada pelo ConselherioGeral, ou por outro pessoal da Diocese ou

(b) fazer imediatamente uma recomenda��o ao Bispo.

As recomenda��es que o Conselho de Revis�o pode fazer ao Bispo incluem (mas n�o se limitam

a) o seguinte: a. as alega��es n�o s�o corroboradas por suficiente evid�ncia ou, por outro lado, n�o s�o cred�veis e o assunto deve ser encerrado sem ac��o adversa em rela��o ao acusado;

b. as alega��es parecem cred�veis , mas n�ose devem tirar conclus�es finais, dependendo estas de

(i) um relat�rio de avalia��o psiqui�trica ou psicol�gica do acusado, se este est� disposo a autorizar o envio desse relatorio ao Conselho;

(ii) um relat�rio semelhante do Conselheiro Profissional Psiquiatra ou Psicologo da alegada vitima, se esta estiver disposta a autorizar o envio desse relat�rio ao Conselho de Revis�o;

ou

(iii) informa��o especifica adicional que ainda esteja disponivel;

c. as alega��es parecem ser corroboradas por suficiente, credivel evid�ncia e medidas devem ser tomadas

(i) para afastar o sacerdote ou o diacono do minist�rio, quer seja por consentimento (incluindo a reforma) ou de acordo com as provis�es do direito can�nico, se o sacerdote ou o di�cono contestar as conclus�es,

(ii) terminar o emprego de um empregado leigo ou terminar o servi�o de um leigo volunt�rio.

6.6 DETERMINA��O DO BISPO
O Bispo de Bridgeport e os seus conselheiros far�o uma revis�o do relat�rio escrito reflectindo sobre os resultados da investiga��o assim como as recomenda��es do Conselho de Revis�o. Se a alegada queixa parecer corroborada, ent�o, depois de consultar os competentes servi�os Diocesanos o Bispo de Bridgeport notificar� o acusado da determin��o do Bispo e o alegado prevericador pode ser autorizado a levremente se demitir do seu minist�rio ou pode ser susenso do exercicio de qualquer fun��o ou responsabilidade ou minist�rio e /ou beneficios conforme decis�o do Bispo.

6.7 NOTIFICA��ES DE DECIS�O
Se o alegado prevericador for um membro do clero incardinado na Diocese de Bridgeport, o relat�rio e investiga��o ser�o comunicados ao Bispo de Bridgeport de acordo com as normas do direito can�nico e sujeito �s provis�es do canone 1722.

6.7.1 Se � um membro do clero incardinado noutra Diocese, o Bispo de Bridgeport comunicar� imediatamente o caso ao seu pr�prio Bispo para delibera��o ou ac��o futura.

6.7.2 Se o alegdo prevericador � um membro de um instituto religioso ou sociedade de vida apost�lica, o vig�rio Episcopal para o Clero da Diocese de Bridgeport contactar� imediatamente o competente superior eclesi�stico de tal membro para consulta sobre a decis�o a tomar.

6.8 REGISTROS
A Diocese conservar� registos por escrito de cada den�ncia, da investiga��o e dos resultados dela. Os registos ser�o marcados "confidenciais" e guardados em lugar seguro, com acesso limitado ao Bispo de Bridgeport e outras entidades Diocesanas designadas por ele, que utilizar�o esse acesso somente na base do estritamente indispens�vel. Os registos ser�o mantidos por um minimo de trinta anos.

6.9 NOTIFICA��O AO QUEIXOSO

Exceptuadas circunstancias especiais, o Conselheiro Geral da Diocese notificar� o queixoso acerca dos resultados da investiga��o e de qualquer decis�o tomada em consequencia desses resultados.


7.0 AC��ES PARA FAZER FACE A INCIDENTES DE ABUSO SEXUAL DE MENORES POR SACERDOTES OU DI�CONOS
Quando mesmo que seja um �nico acto de abuso sexual de um menor por um sacerdote ou diacono � admitido ou � estabelecido depois de um apropriado processo de acordo com o Direito Can�nico, o sacerdote ou di�cono em causa ser� permanentemente afastado do minist�rio eclesi�stico. Adicionalmente, em casos apropriados, outras penalidades can�nicas podem ser impostas que podem incluir o terminar do estado clerical. O afastamento do minist�rio ter� lugar sempre quer o cl�rigo seja ou n�o diagnosticado pelos especialistas como um ped�filo ou efeb�filo ou como sofrendo de qualquer outra desordem sexual que possa requerer tratamento profissional.

7.1 JURISDI��O
Em todos os casos que envolvam penalidades can�nicas os preocessos determinados pela Lei Can�nica devem ser observados e as v�rias provis�es do Direito Can�nico devem ser consideradas (cfr. Delitos Can�nicos Involvendo Abuso Sexual e Saida do Estado Clerical, 1995; Carta da Congrega��o para a Doutrina da F�, May 18,2001). A menos que a Congrega��o para a Doutrina da F�, tendo sido notificada, assuma a directa responsabilidade do caso atendendo a circust�ncias especiais, o Bispo de Bridgeport proceder� de acordo com as directivas da Congrega��o para a Doutrina da F� (Artigo 13, "Procedural Norms" for Motu Pr�prio Sacramentorum sanctitatis tutela, AAS,93,2001,p.787).

7.2 PRESCINDIR DO PERIODO DE LIMITA��ES

Uma vez que o abuso sexual de menores � uma ofensa grave, se o caso n�o puder ser apreciado devido ao estatuto de limita��es previsto pelo Direito Can�nico, o Bispo de Bridgeport pedir� � Congrega��o para a Doutrina da F� uma dispensa desta limita��o indicando apropriadas raz�es pastorais para o fazer.

7.3 ASSIST�NCIA DE CONSELHEIRO
Para salvaguarda de uma justa ac��o, o acusado � encorajado a ter assistencia de conselheiros civil e can�nico. Sempre que necess�rio a Diocese oferecer� aconselhamento can�nico a sacerdote ou di�cono. As provis�es do Canon 1722 ser�o observadas durante a pendencia do processo penal.

7.4 DESCOBERTA DE CULPABILIDADE
Quando h� prova suficiente que o abuso sexual de um menor ocorreu, a Congrega��o para a Doutrina da F� ser� notificada. O Bispo aplicar� ent�o as medidas de precau��o mencionnadas no Canone 1722; isto � o Bispo afastar� o acusado d� minist�rio sagrado ou de qualquer fun��o eclesi�stica, impor� ou proibir� a resid�ncia num dado lugar ou territ�rio e proibir� a participa��o p�blica na Sagrada Eucaristia, pendente do resultado do processo.

7.5 SAN��O EM VEZ DE AGASTAMENTO DO MINIST�RIO
Se o Sacerdote ou di�cono ou admitiu culpabilidade ou foi declarado culpavel depois de julgamento de acordo com o Direito Canonico e se a penalidade de agastamento do estado clerical n�o foi aplicada por raz�es de idade avan�ada ou infirmidade ou prescrita pelo Tribunal depois de julgamento, o ofensor dever� seguir uma vida de ora��o e penit�ncia. N�o ser� autorizado a celebrar Missa em p�blico ou a administrar os sacramentos. Ser� avisado para n�o usar vestes clericais ou a n�o se apresentar publicamente como sacerdote.


8.0 AUTORIDADE ADICIONAL DO BISPO PARA TOMAR AC��O ADMINISTRATIVA
Alem das sa��es que o Bispo de Bridgeport ou a Congrega��o para a Doutrina d� F� possam impor de acordo com Sec��es 2,6, and 7 deste Programa, o Bispo de Bridgeport tem o poder executivo de governar atrav�s de acto administrativo,

(a) suspender um ofensor cl�rigo, remover ou restringir as suas faculdades, e limitar o seu exercicio do minist�rio sacerdotal (Vejam-se canones 35-38, 149, 157, 187-189,192-195, 277 # 3, 383, 391,1348,1740-1747); e

(b) limitar, suspender ou terminar o emprego de algum "� vontade" empregado leigo e terminar o servi�o de qualquer volunt�rio leigo.

8.1 "�NICO INCIDENTE" - REGRA
Porque o abuso sexual de um menor � crime em todas as jurisdi��es dos Estados Unidos, em beneficio do bem comum e observando as provis�es do Direito Can�nico o Bispo de Bridgeport exercer� este poder de governa��o para garantir que qualquer sacerdote ou di�cono que tenha cometido nem que seja apenas um acto de abuso sexual de menor como acima se descreve n�o continuar� em minist�rio activo.

8.2 POSSIVEIS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
O Bispo pode exercer o seu poder executivo de governa��o para tomar uma ou mais das sequintes ac��es administrativas relacionadas com um sacerdote ou di�cono (cc. 381, 129ff):

a. Pode sugerir que o acusadolivremente pe�a a resigna��o de qualquer posi��o eclesi�stica corrente (cc. 187-189).

b. Se o acusado declina resignar e se o Bispo julga o acusado como n�o capaz (c.149, #1) neste momento para exercer as fun��es para que anteriormente tinha sido nomeado (c.157), ent�o ele pode suspender essa pessoa observando os requeridos procedimentos can�nicos (cc.192-195, 1740-1747).

c. Para um cl�rigo que n�o exerce fun��es na Diocese, quaisquer facultades previammente delegadas podem ser administrativamente removias (c.391, #1 e 142, #1) enquanto que quaisquer "de lege" facultades podem ser removidas ou restringidas pela competente autoridade autoridades, conforme o prescrito na lei (e.g.,c.764).

d. O Bispo pode tambem julgar que as circunst�ncias de que determinado caso se reveste constituem a justa e razoavel causa para um sacerdote ser autorizado a celebrar a Eucaristia sem que nemhum membro dos fieis esteja presente (c.906); para o bem da Igreja e do sacerdote, o Bispo pode determinar que o sacerdote celebre a Eucaristia apenas nessas cinrcunstancias e nao administre os Sacramentos.

e. Dependendo da gravidade do caso o Bispo pode dispensar o cl�rigo da ebriga��o de usar indument�ria clerical e pode proii-lo de o fazer (cc.85-88,284). Qualquer destas ac��es administrativas ser� tomada por escrito e por meio de decretos (cc.1734 ff).


9.0 PERDA DO ESTADO CLERICAL
Sacerdote ou di�cono podem, em qualquer altura, pedir a dispensa das obrigac�es do estado clerical. Em casos excepcionais o Bispo pode solicitar do Santo Pasre que retire o estado clerical "ex officio" do sacerdote ou do di�cono, mesmo sem o consentimento destes.


10.0 RESTRI��ES NAS TRANSDFERENCIAS ENTRE DIOCESES
10.1 Nenhum sacerdote ou di�cono que tenha cometido um acto de abuso sexual de um menor pode ser rempor�ria ou permanentemente transferido (desligado ou incardinado) para trabalha ministerial em outra Diocese ou privincia religiosa. Antes que um sacerdote ou di�cono da Diocese de Bridgeport possa ser transferido para residir noutra diocese ou provincia religiosa, o Bispo enviar� de forma confidencial ao bispo local no novo lugar de residencia toda a informa��o indicando que ele � ou pode vir a ser perigoso para crian�as ou jovens. Este requisito aplica-se memso que o sacerdote ou di�cono v� residir para a comunidade local de um instituto de vida consagrada ou sociedade de vida apos�lica (ou,nas Igrejas Orientais, como monge ou outro religioso numa sociedade de vida em comum de acordo com o modo religioso, num instituto secular, ou em outra forma de vida consagrada ou sociedade de vida apost�lica)

10.2 Antes de o Bispo de Bridgeport receber um sacerdote ou di�cono de fora da sua juristi��o, o Bispo abter� a necess�ria informa��o relacionada com algum acto passado de abuso sexual de menor pelo sacrdote ou di�cono em quest�o.


11.0 TRANSPAR�NCIA; PROTEC��O DA PRIVACIDADE E REPUTA��O PESSOAL
11.1 O PERIGO DE FALSAS ALEGAC�ES
Ser� sempre tido o cuidado de proteger os direitos de todas as partes involvidas, particularmente dos da pessoa que se queixa ter sido abusada sexualmente e dos da pessoa contra quem a queixa � feuta. Quando ficou provado de que uma acusa��o � infundada, todas as medidas possiveis ser�o tomadas para restaurar o bom nome da pessoa falsamente acusada.

11.2 PUBLICA��O DE AC��O DIOCESANA
Quando uma alega��o de abuso sexual de um menor � verufucada, o Chanceler da Diocese, com a assistencia do Director de cComunica��es publicar� um an�ncio apropriado da ac��o tomada em resposta ao abuso . A Diocese mantera um registo publico que mostra as listas com nomes dos sacerdotes e di�conos que foram removidos do seu minist�rio em consequencia deste Plano.

11.3 ACORDOS DE CONFIDENCIALIDADE
A Diocese n�o far� acordos de confidencialidade respeitantes a alega��es de abuso secual de menores, excepto por graves e substanciais raz�es indicadas pela vitima e anotadas no texto do acordo.


12. ALCAN�AR AS PAR�QUIAS AFECTADAS
O Coordenador de Assistencia �s Vitimas ser� responsavel por fazer diligencias imediatas para assistir as comunidades paroquiais directamente afectadas por abusos que involvam menores. Esta assistencia ser� feita pelas "Catholic Charities Emergency Response Team" sob a direc��o do Coordenador de Assistencia �s vitimas. A assistencia pode consistir de uma reuni�o na par�quia e / ou escola, uma oferta de aconselhamento aos membros da comunidade afectada, explica��o do processo de resposta e informa��o � comunidade afectada da ac��o tomada em resposta � alega��o.

13.0 O CUMPRIMENTO DAS LEIS CIVIS; COMUNICA��O �S AUTORIDADES CIVIS DAS ALEGA��ES OU SUSPEITAS DE ABUSO E MAUS TRATOS A MENORES
A Diocese de Bridgeport cumprir� todas as leis civis aplicaveis com respeito a comunica��o �s autoridades civis de todas as alega��es de abuso sexual de menores e cooperar� na sua investiga��o.

A Diocese de Bridgeport exige de todo o seu pessoal o cumprimento destes requisitos e san��es apropriadas ser�o impostas nos casos de eventual n�o cumprimento. A falta de cumprimento destes requisitos empostos por lei podem implicar a aplica��o de multas substanciais �s pessoas com conhecimento: relevantes das situa��es em causa. A Diocese reconhece o direito de qualquer pessoa de se queixar �s autoridades publicas sobre tais alega��es e, depois de receber qualquer alega��o sobre abuso sexual, a Diocese informar� tal pessoa acerca desse seu direito. Ver Paragrafo 3.2 acima.

13.1. COMUNICAR INCIDENTES DE ABUSO SEXUAL DE CRIAN�AS OU MAUS TRATOS OU P�R EM PERIGO. 13.1.1 OCUPA��ES OBRIGADAS A COMUNICAR
Todo o pessoal diocesanno � obrigado a comunicar suspeitas de abuso de crian�as, incluindo abuso sexual, � Diocese conforme vem descrito neste Plano. Adicionalmente, as leis de Connecticut exigem que as pessoas de certas profiss�es informen sobre incidentes de suspeita de abusos de crian�as, incluindo abuso sexual, �s autoridades locais e estatais. (Conn.Gen.Stat.17a-101). Profiss�es sujeitas a estes requisitos incluem m�dicos e cirurgi�es, residentes ou internos em hospitais localizados no Estado, enfermeiras registadas, enfermeiras com licen�as, psic�logos, treinadores, professores, directores escolares, conselheiros das escolas, assistentes sociais, membros do clero, profissionais de saude mental, m�dicos assistentes, conselheiros de abusos de substancias, terapistas familiares, conselheiros profissionais e trabalhadores pagos dos centros de dia.

13.1.2 SUBST�NCIA DA DEN�NCIA
Os requisitos da den�ncia, segundo as leis de Conn. , s�o os seguintes: Onde haja razo�vel causa para suspeitar ou acreditar que qualquer crian�a com menos de dezoito anos de idade foi abusada por pessoa respins�vel pela saude dessa crian�a, seu bem-estar ou cuidado ou por pessoa a quem foi dado acesso a essa crian�a pela pessoa responsavel por ela, ou � colocada em risco iminete por um acto ou falta de actua��o por parte da pessoa responsavel, uma den�ncia oral deve ser feita o mais breve ppossivel (mas n�o mais de doze horas depois de ter razo�vel causa de suspeitar ou acreditar que o abuso ocorreu) ou ao "State Commissioner of Children and Families" ou ao seu representante, ou a qualquer "Law Enforcement Authority". A den�ncia oral deve ser seguida por uma den�ncia escrita, no prazo m�ximo de quarenta e oito horas. A den�ncia por escrito dever� conter os nomes e moradas das crian�as e seus pais ou outra pessoa responsavel por cuidar da crian�a, se conhecida; a idade da crian�a, sexo da crian�a; a natureza e extens�o de fereimentos, maus tratos ou neglig�ncia sobre a crian�a ou os seus irm�os; as circunst�ncias em que essas coisas ocorreram; o nome da pessoa ou pessoas responsaveis; e qualquer ac��o que porventura foi tomada para tratar, conceder abrigo ou de qualquer outro modo ajudou a crian�a.

13.1.3 DEN�NCIA ONDE UM EMPREGADO ESCOLAR � SUSPEITO PELAS OFENSAS
Quando um empregado da escola � susupeito de causar abuso, a denuncia deve ser feita em primeiro lugar ao superintendente da escola na qual o empregado trabalha. Esse superior deve notificar imediatamente os pais ou guardi�o da crian�a, da den�ncia apresentada e depois fazer �s requeridas den�ncias orais e escritas �s autoridades estatais e locais. O superior deve notificar imediatamente a reparti��o Diocesana de Educa��o. A notifica��o deve incluir a informa��o acima mencionada bem como o nome do empregado da escola suspeito ou que se cr� ser responsavel pelas injurias ou maus tratos.

13.1.4 DEN�NCIA DE PERIGO DE ABUSO
Se algum denunciador mandatado actuar fora da sua capacidade profissional ou qualquer outra pessoa tem causa razoavel para suspeitar ou acreditar que uma crian�a com menos de dezoito anos de idade corre o perigo de ser abusado ou est� a ser abusado ou desprezado, essa pessoa pode fazer a den�ncia por escrito ou oralmente ao "State Commissioner of Children and Families" ou seu representante ou qualquer "Law Enforcement Authority". (Conn. Gen. Sta. 17ap103).

13.1.5 DEFINIC�O DE CAUSA RAZO�VEL
Para fins destas obriga��es de den�ncia, "causa razo�vel" quer dizer uma prudente estimativa baseada em informa��o digna de cr�dito de que um incidente ocorreu, parece ter ocorrido, ou corre-se o perigo de ocorrer.




PROGRAMAS E PROCEDIMENTOS DA DIOCESE DE BRIDGEPORT RELACIONADOS COM ALEGA��ES DE ABUSO SEXUAL DE MENORES POR SACERDOTES E DI�CONOS OU POR EMPREGADOS LEIGOS E VOLUNT�RIOS

RECONHECIMENTO DE RECIBO


No dia __________________________, foi-me entregue uma c�pia dos Programas e Procedimentos da Diocese de Bridgeport relacio- nados com alega��es de abuso sexual de menores por sacerdotes e di�conos ou por empregados leigos e volunt�rios. Li o programa, compreendo o seu significado e concordo que tenho de me comportar de acordo com o que l� se estabelece. Reconhe�o que o programa n�o vai criar quaisquer obriga��es contratuais, expressas ou implicitas, da parte da Diocese de Bridgeport.

Assinatura_______________________________________________________

NOME: _______________________________________________________

Par�quia / Institui��o / Ag�ncia / Departamento__________________________________________________

Titulo de Trabalho:_______________________________________________




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